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Qual é a diferença entre PJe e Juízo 100% Digital?

O TRT-MG publicou neste último dia 24 de setembro sua Resolução n. 204 para regular a implantação, em seu âmbito, do chamado ‘Juízo 100% Digital’, novidade trazida pela Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

Mas, afinal, o que é o Juízo 100% Digital? Será que os processos que tramitam pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe) já não são 100% digitais?

Desde a pandemia, os processos do PJe acabam tramitando, na prática, como 100% digitais, pois as audiências e sessões já vêm se desenrolando por meio de plataformas de teleconferências, como Zoom, Webex, Google Meet, Teams e outras.

Mas o juízo 100%, na concepção do CNJ, vai além, pois institui os atos de comunicação oral do processo como regra, não como exceção pandêmica. 

É um passo ousado, pois as plataformas utilizadas não foram desenvolvidas para o uso judicial, com as garantias e cautelas constitucionais que o processo pressupõe.

Além disso, a imposição de ônus processuais às partes, sem lei correspondente, fragiliza também o procedimento do ponto de vista jurídico-processual, pela violação patente do princípio da legalidade.

A recente Lei 14.195, de agosto de 2021, veio a suprir, do ponto de vista da legalidade, tal fragilidade, passando a regular a intimação eletrônica, com alteração do artigo 246 do CPC, e imprimindo-lhe o caráter preferente em relação aos demais meios de citação.

A Resolução Conjunta n. 204/2021 do TRT-MG aproveita-se do ensejo da nova lei para adotar tal modalidade de citação no juízo 100% digital trabalhista. 

Mas o faz, não pelo cadastro no banco de dados do Poder Judiciário, como previsto no CPC, que ainda não foi criado, mas pelo e-mail e número de linha telefônica, móvel ou fixa, das partes e advogados.

A despeito de muito bem intencionada, tal medida quer nos parecer inadequada, tanto do ponto vista técnico, como jurídico.

Isso porque expõe dados pessoais em processos públicos e consagra meios eletrônicos frágeis, do ponto de vista da segurança da informação – e-mails e mensagens de texto – como aptos à efetivação do ato processual mais sensível no processo, que é justamente a citação.

Além disso, não obstante a aplicação supletiva do CPC ao processo do trabalho, como previsto pelo seu art. 15, na prática, transmuta-se em regra a norma do processo comum, em detrimento da citação postal prevista na CLT.
Para mais informações sobre o Juízo 100% Digital no TRT-MG, confira a live de nosso sócio José Eduardo de Resende Chaves Júnior organizada pela Comissão de Direitos Sociais da OAB-MG:  https://youtu.be/lvITk2bvb5A

Sobre o autor

José Eduardo de Resende Chaves Júnior

José Eduardo de Resende Chaves Júnior é doutor em direitos fundamentais,  advogado, Desembargador aposentado do TRT-MG, Professor Adjunto do IEC-PUCMINAS e Professor convidado do Programa de pós-graduação (mestrado e doutorado) da Faculdade de Direito da UFMG. Diretor do Instituto de Pesquisa e Estudos Avançados da Magistratura e do Ministério Público do Trabalho – IPEATRA.

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