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Comissão da União Europeia apresentou projeto de regulação do trabalho em plataforma

A Comissão da União Europeia apresentou ontem um projeto de regulação do trabalho em plataformas. O projeto cria 5 critérios definidores do vínculo de emprego, bastando a ocorrência de dois desses critérios para criar uma presunção de laboralidade. Seguem os critérios:
i) definição da remuneração do trabalhador;
(ii) estabelecer regras relativas à aparência ou desempenho no trabalho;
(iii) supervisionar a execução e a qualidade do trabalho, ainda que por meio eletrônico;
(iv) restringir a liberdade, inclusive por meio de sanções, de organizar trabalho, em particular na escolha do horário de trabalho ou períodos de ausência, ou para aceitar ou recusar tarefas ou, ainda, para usar subcontratados ou substitutos e
(v)restringir a possibilidade de o trabalhador realizar trabalho para outros ou que construa uma base de seus próprios clientes.

Uma perplexidade é que o projeto cria um enigma processual: elenca dois critérios (dentre cinco) para criar a presunção de laboralidade ou vínculo, mas essa presunção pode ser afastada por prova em contrário do empregador….

As plataformas digitais de trabalho devem informar os trabalhadores sobre o uso e os principais recursos dos sistemas de monitoramento automatizado – que são usados ​​para monitorar, supervisionar ou avaliar o desempenho do trabalho dos trabalhadores da plataforma por meio eletrônico – e sistemas automatizados de tomada de decisão – que são usados ​​para tomar ou apoiar decisões que afetem significativamente as condições de trabalho dos trabalhadores da plataforma.

A informação a disponibilizar inclui as categorias de ações monitorizadas, supervisionadas e avaliadas (inclusive por parte dos clientes) e os principais parâmetros que tais sistemas levam em consideração nas decisões automatizadas.

O artigo do projeto especifica de que forma e em que momento essas informações devem ser fornecidas e que também devem ser disponibilizadas às autoridades trabalhistas e aos representantes dos trabalhadores da plataforma, mediante solicitação.

Além disso, o artigo prevê que as plataformas digitais de trabalho não devem processar quaisquer dados pessoais relativos aos trabalhadores da plataforma que não estejam intrinsecamente ligados e estritamente necessários para a execução do seu contrato. Isso inclui dados sobre conversas privadas, sobre a saúde, estado psicológico ou emocional do trabalhador da plataforma e quaisquer dados enquanto o trabalhador da plataforma não está oferecendo ou realizando trabalho de plataforma.

Link para a matéria: https://www.pubaffairsbruxelles.eu/commission-proposals-to-improve-the-working-conditions-of-people-working-through-digital-labour-platforms-eu-commission-press/

Sobre o autor

José Eduardo de Resende Chaves Júnior

José Eduardo de Resende Chaves Júnior é doutor em direitos fundamentais,  advogado, Desembargador aposentado do TRT-MG, Professor Adjunto do IEC-PUCMINAS e Professor convidado do Programa de pós-graduação (mestrado e doutorado) da Faculdade de Direito da UFMG. Diretor do Instituto de Pesquisa e Estudos Avançados da Magistratura e do Ministério Público do Trabalho – IPEATRA.

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